
A Portaria 91/2020, de 14 de abril, estabelece os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeitos do regime excecional por incapacidade de pagamento das rendas habitacionais.
Terá que haver uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos de arrendatário de habitação (residência permanente), quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal seja superior a 35%; ou seja, cumulativamente tem que haver uma quebra de rendimentos superior a 20% e do total dos rendimentos do agregado familiar, mais de 35% seja destinado ao pagamento da renda.
Imaginemos uma renda de €500,00 e um rendimento do agregado familiar de €1.500,00; Este caso não seria abrangido por esta Portaria. No entanto, se o rendimento do agregado familiar fosse de €1.300,00, já estaria abrangido, desde que tivesse havido uma quebra de rendimentos superior a 20%.
A quebra de rendimentos tem de ser demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração dos rendimentos, com os rendimentos no mês anterior, mediante a apresentação dos recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal.
Esta Portaria aplica-se também às situações de estudantes, fiadores e senhorios, com requisitos diferentes, fazendo esta publicação referência exclusiva aos arrendatários de habitação permanente.