SEGUROS

 

Os seguros necessários,
para o seu condomínio

Tratamos dos seguros obrigatórios e outros relacionados com o condomínio ou com condóminos, procurando sempre as melhores coberturas aos melhores preços. 

SEGURO DO EDIFÍCIO

Esta é uma das questões que mais se coloca nas assembleias e que mais problemas traz à administração. Por isso, convém esclarecer devidamente: 

O seguro obrigatório é apenas contra o risco de incêndio, conforme dispõe o artº. 1429º do Código Civil. Porém, é habitual fazer-se o seguro designado de “multirriscos”, porque o preço do prémio é pouco superior e sobretudo porque garante ao segurado a cobertura de um maior número de riscos, como as inundações, tempestades, danos por água, quebra de vidros, etc..

Certo é que ninguém, nem a assembleia e muito menos o administrador do condomínio, pode obrigar à realização de um seguro deste tipo.

Porque a maior parte das pessoas ao adquirirem uma fração de prédio em regime de propriedade horizontal recorre ao financiamento bancário, a entidade financiadora costuma obrigar o cliente a fazer dois seguros: o seguro de vida e o seguro multirriscos.

Quanto ao primeiro, nada tem a ver com o condomínio. Quanto ao multirrriscos, importa referir que é tão legítimo a entidade financiadora exigir o seguro quanto o cliente não aceitar tal cláusula e procurar outra entidade. É certo que de pouco valerá, pois quase todas as entidades financiadoras exigem a realização do seguro como condição para o financiamento. Parece-nos incorreto, senão mesmo ilegal, que se exija que a colocação do seguro numa determinada seguradora.

Nem a administração do condomínio, nem a assembleia de condóminos, pode exigir que o condómino adira a um seguro coletivo caso tenha seguro da sua fração, com o respetivo capital de reconstrução ou o capital aprovado em assembleia, porque o seguro individual cobre a sua quota-parte nas áreas comuns.

Então o que fazer? Aderir ao seguro coletivo? Manter o individual? Se aderir ao coletivo tem de ser pago também o individual?

Tendo os seguros as mesmas coberturas e capitais, não há diferença entre seguro coletivo e individual, à exceção da taxa e, consequentemente, do valor do prémio a pagar à Seguradora. Este é muito mais baixo no seguro coletivo, pelas razões facilmente entendíveis, mas que tem a ver sobretudo com o facto da seguradora estar a segurar um capital superior e a diminuir o risco de sinistralidade (será difícil ocorrer o mesmo tipo de sinistro simultaneamente em todas as frações, como a quebra de vidros, rebentamento de canos, etc). Outras razões existem, mais importantes, para se vir a optar por um seguro coletivo; vejamos:

Quando há um sinistro, por exemplo, uma antena que partiu e danificou o telhado, existindo um único seguro, terá se ser feita uma única participação e haverá uma única peritagem. Sendo seguros individuais, terão de ser feitas tantas participações quantas as frações existentes e intervenientes. São fáceis de prever as consequências que dai advirão.

Havendo um sinistro num prédio em que a maioria dos condóminos aderiram ao seguro coletivo e outros mantiveram o individual, estes terão de participar o sinistro ao seu seguro ou comparticipar no pagamento da reparação dos danos.

Sendo o seguro coletivo, cabe à administração proceder à cobrança junto dos condóminos e pagar o prémio do seguro. Sendo individual, cabe ao condómino pagar diretamente à seguradora e comprovar anualmente a existência do seguro junto da administração, apresentando cópia da apólice e do recibo, como decorre do artº 1429º do Código Civil.

Para quem recorreu ao financiamento e pretenda aderir ao seguro coletivo, terá de informar a administração do condomínio do capital que a entidade financiadora exige para o seguro, bem como as coberturas, e indicar o nome dessa entidade, para que ela figure como credora interessada na respetiva apólice.

Deverá também solicitar uma declaração ou condições particulares, que entregará na entidade financiadora, pedindo de seguida a anulação do seguro individual, sendo a seguradora (do seguro individual) obrigada a restituir o dinheiro já cobrado correspondente ao período que decorre desde a anulação até ao vencimento.

A opção é sempre do condómino.

Em caso de sinistro nas áreas comuns, compete à administração participar à seguradora. Sendo no interior da fração autónoma, deverá o condómino participar diretamente à seguradora, pessoal ou telefonicamente, ou solicitar à administração que o faça, quando é ela a mediadora do seguro.

No caso da ocorrência de um sinistro no interior de uma fração, deverá solicitar, imediatamente, um orçamento para juntar à participação do sinistro. Se assim fizer, a resolução do sinistro será mais rápida.

Caso pretenda orçamento para o seguro, for favor contacte o nosso departamento de seguros.

Nota: No caso dos condóminos terem seguro individual os sinistros terão de ser por eles participados diretamente às respetivas seguradoras, uma vez que são eles os segurados (e também os tomadores do seguro), razão porque a administração do condomínio não tem legitimidade para o fazer.

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Caso o condomínio tenha contrato com prestadores de serviço, incluindo empregada de limpeza, deve ser feito um seguro de acidentes de trabalho. Trata-se de um seguro relativamente barato e que evitará grandes aborrecimentos futuros.

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