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ASSEMBLEIAS

Quem Convoca e Como?

As assembleias de condóminos são ordinárias (uma vez por ano) ou extraordinárias (sempre que se justifique).

As assembleias devem ser convocadas pela administração, com o mínimo de 10 dias de antecedência, por carta registada ou entrega pessoal com assinatura em protocolo.

 Há autores que defendem que a carta deve chegar ao conhecimento do condómino dez dias antes da data da assembleia. Porém, não é o que consta da lei. Diz o artº. 1432º, nº. 1 do Código Civil que “A assembleia é convocada por meio de carta registada enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos”.

A convocatória deve imperativamente indicar o dia, hora e local da reunião e ordem de trabalhos, bem como informar sobre os assuntos cujas deliberações só possam ser aprovadas por unanimidade dos votos.

A assembleia também reunirá a convocação dos condóminos desde que representem, pelo menos, 25% do total do prédio (artº. 1431º, nº. 2 do Código Civil).

A convocatória deve ser enviada ou entregue a todos os proprietários das frações autónomas, mesmo que estas sejam um lugar de aparcamento (garagem), arrumo, ou outra pequena fração.

Caso a fração pertença a vários titulares, no regime de compropriedade, a convocatória deve ser enviada a todos eles.

O inquilino não tem que ser convocado para a reunião, mas apenas o condómino, ou seja, o proprietário da fração.

De acordo com o disposto na segunda parte do nº. 2 do artº. 1432º do Código Civil, a convocatória deve “informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”.

Onde têm lugar as Assembleias?

Normalmente a reunião tem lugar no edifício. No entanto a lei nada diz quanto ao local da reunião e, por isso mesmo, nada impede que se realize noutro local, desde que não haja intenção de quem convoca de fazer com que os condóminos não compareçam.

Infelizmente a maior parte dos prédios não tem sala do condomínio. Nestes casos pode a administração convocar a reunião para um local, próximo do edifício, que tenha condições para todos se reunirem. Quando o prédio tem sala do condomínio, não se encontra justificação para que ela não se realize no prédio, a não ser que haja acordo e interesse dos condóminos quanto à sua realização noutro local, ou isso esteja previsto no regulamento do condomínio.

No caso dos condomínios das cidades de Ovar, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, disponibilizamos as salas de reunião que temos para o efeito montadas em cada um dos nossos escritórios nessas cidades.

Como pode um condómino fazer-se representar?

Os condóminos que não possam estar presentes, não só podem como devem fazer-se representar.

Ao condómino assiste o direito de participação na assembleia, ou seja, de estar presente ou fazer-se representar e de nela intervir, quer propondo deliberações, quer votando.

O direito de representação está consagrado no artº. 1431, nº. 3 do Código Civil, não sendo necessária uma procuração, mas tão somente um simples documento particular, a apresentar ao presidente da assembleia ou ao administrador.

Embora hajam entendimentos em sentido contrário, somos favoráveis a que os condóminos que se queiram fazer representar em várias assembleias, sempre pela mesma pessoa, devem emitir um documento para cada uma das assembleias, porque doutra forma o condómino estaria a dar poderes para votação numa ordem de trabalhos que desconhece.

ORÇAMENTOS

O que é necessário para elaborar um Orçamento de Despesas Correntes?

Caso o prédio seja novo e não tenha histórico (ainda não estejam a ser pagas quaisquer despesas), necessitamos de 8 dias para visitarmos o prédio, ver a propriedade horizontal, chamar ao local os prestadores de serviço necessários para fornecerem orçamentos (limpeza, jardinagem, manutenção de elevadores, etc). De seguida forneceremos o orçamento, recordando que os valores que não sejam contratados (caso da eletricidade, água, reparações diversas), são meras estimativas, feitas por analogia com outros prédios e, por isso, muito falíveis.

Caso o prédio já tenha condomínio constituído, necessitamos duma cópia do título constitutivo da propriedade horizontal e da indicação dos valores que pagam, quer dos contratados, quer dos outros. Depois de rececionados estes dados, elaboramos e entregamos o orçamento em 48 horas.

Caso algum dos serviços contratados não seja do agrado dos condóminos isso deve ser-nos referido para que possamos pedir orçamentos e apresentar outras propostas.

Obrigado por nos ter consultado. Para lhe podermos fornecer um orçamento para eventual administração do seu condomínio, terá de fazer o favor de preencher o questionário abaixo, com o maior rigor possível, de forma a conhecermos com detalhe o seu prédio. Esta informação serve apenas para fornecimento do orçamento e sobre ela manteremos o maior sigilo e, caso não nos venha a ser entregue a administração do condomínio, será imediatamente destruída.

Se pretender que lhe forneçamos um orçamento para eventual administração do seu condomínio, queira por favor preencher o nosso questionário (agradecemos que o faça com o maior rigor possível, de forma a conhecermos com maior detalhe o seu prédio).

Em que consiste o Fundo Comum de Reserva?

Diz o Dec. Lei nº. 268/94 de 25/10, Artº. 4º (Fundo comum de reserva) que:
1. É obrigatório a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2. Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3. O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.

 Comentário: Embora sendo uma obrigatoriedade, a lei não criou mecanismos para sancionar os condomínios que não constituam o fundo comum de reserva. O objetivo deste fundo é possibilitar que se realizem obras de conservação no prédio, com o pagamento faseado ao longo dos anos. A não constituição do fundo impossibilita, muitas vezes, a realização de obras e daí termos o parque habitacional degradado em muitas das nossas cidades.

Até há alguns anos atrás e para quem constituísse este fundo na forma de “conta poupança condomínio”, era concedido um benefício fiscal (dedução à coleta), que foi retirado, mais contribuindo para que os prédios não sintam qualquer estímulo para a criação do fundo de reserva.

Nos prédios que administramos sensibilizamos os condóminos para a necessidade de se constituir este fundo. Atualmente, dado não haver qualquer benefício fiscal, as verbas correspondentes ao fundo de reserva são depositadas em conta a prazo que abrimos em nome do respetivo condomínio e só poderá ser movimentada com autorização da assembleia, para a realização de obras.

O Fundo Comum de Reserva (FCR) é obrigatório, com o mínimo de 10% do valor do orçamento de despesas correntes e deve ser depositado a prazo em nome do condomínio.

Pode ser pago de várias formas:

  • Em quota única, no mês que a assembleia escolher ou o regulamento determine.

  • Dividido por vários meses, também de acordo com a assembleia ou regulamento.

  • Integrado na quota do orçamento de despesas correntes, caso o regulamento o preveja desta forma ou a assembleia o aprove.

Sugerimos o pagamento numa única prestação, separada da quota de despesas correntes, por duas razões:

1ª O condómino sabe de forma mais simples quanto entrega para o FCR.
2ª Não inflaciona a quota de despesas correntes, podendo este fato ser motivo de desvalorização numa eventual venda.

Em que consiste o orçamento extraordinário?

Estes orçamentos são apresentados sempre que seja necessária a realização de obras de conservação ou quando qualquer reparação seja de elevado valor, não comportável no orçamento de despesas correntes.

Nestes casos, convocamos uma assembleia extraordinária e apresentaremos diversos orçamentos para análise e votação, que teremos o cuidado de recolher atempadamente, embora qualquer um dos condóminos possa também fazer apresentação de orçamentos ou dar-nos informações sobre empresas a quem recorrer.

Sempre que haja necessidade de realização de alguma obra de conservação sugerimos o seguinte:

  1. Que seja contratado um técnico (engenheiro civil, arquiteto…) para efetuar o levantamento de patologias;

  2. Que esse técnico elabore também o caderno de encargos;

  3. De seguida, a administração do condomínio deverá solicitar, no mínimo, 3 orçamentos, com base no respetivo caderno de encargos;

  4. Na posse dos orçamentos deverá ser convocada a assembleia para aprovar as obras a realizar, forma de pagamento, etc.

  5. Nessa assembleia deverá ser aprovado orçamento para fiscalização da obra.

OUTRAS

O que é a propriedade horizontal?

Diz-se que um prédio está constituído em propriedade horizontal quando está dividido em frações autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares, lojas e garagens, desde que registadas separadamente, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 13/04/94 definiu a propriedade horizontal como “um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fração que lhe pertence com um paralelo direito de compropriedade sobre as partes comuns”.

Caso o prédio já tenha condomínio constituído, necessitamos duma cópia do título constitutivo da propriedade horizontal e da indicação dos valores que pagam, quer dos contratados, quer dos outros. Depois de rececionados estes dados, elaboramos e entregamos o orçamento em 48 horas.

Caso algum dos serviços contratados não seja do agrado dos condóminos isso deve ser-nos referido para que possamos pedir orçamentos e apresentar outras propostas.

Obrigado por nos ter consultado. Para lhe podermos fornecer um orçamento para eventual administração do seu condomínio, terá de fazer o favor de preencher o questionário abaixo, com o maior rigor possível, de forma a conhecermos com detalhe o seu prédio. Esta informação serve apenas para fornecimento do orçamento e sobre ela manteremos o maior sigilo e, caso não nos venha a ser entregue a administração do condomínio, será imediatamente destruída.

Se pretender que lhe forneçamos um orçamento para eventual administração do seu condomínio, queira por favor preencher o nosso questionário (agradecemos que o faça com o maior rigor possível, de forma a conhecermos com maior detalhe o seu prédio).

Definição de condomínio?

Um prédio divide-se em partes comuns e frações autónomas, formando assim o condomínio.

Quem são os condóminos?

Os condóminos são as pessoas proprietárias de uma ou mais frações que, desta forma, são comproprietárias das partes comuns.

Quais são as partes comuns de um prédio?
  • Solo, alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

  • O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;

  • As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

  • As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes;

  • Os pátios e jardins anexos ao edifício;

  • Os ascensores;

  • As garagens e outros locais de estacionamento ou aparcamento;

  • Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Quais os deveres dos condóminos?
  • Participar nas despesas com as partes comuns dos prédios;

  • Não prejudicar a segurança nem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do prédio, quer por fazer obras novas incorretas, quer por deixar de fazer as reparações necessárias;

  • Não destinar a fração a usos ofensivos dos bons costumes;

  • Não dar à sua fração outro fim que não o destinado;

  • Celebrar e manter atualizado o seguro contra os riscos de incêndio da respetiva fração e das partes comuns;

  • Não praticar atos que tenham sido proibidos pelo título constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição;

  • Quaisquer outros deveres consignados em regulamento de condomínio.

Quais os direitos dos condóminos?

Cada condómino tem direito ao uso da própria fração e das partes comuns do prédio. Além disso, cabe-lhe participar na gestão do condomínio estando presente ou fazendo-se representar nas assembleias de condóminos e aí apresentar propostas e votar nas diversas deliberações.

Pode-se modificar o título constitutivo?

A maior parte da doutrina, senão toda, entende que o título só pode ser modificado por acordo de todos os condóminos. Neste caso, há autores que defendem que o silêncio não vale como declaração de vontade, porque o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não é o caso.

Pode-se alterar o fim a que se destina a fração?

Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração, a alteração ao seu uso exige a aprovação de 2/3 do capital do prédio.

O que é o regulamento do condomínio?

O regulamento do condomínio é o documento onde se podem definir as limitações aos direitos dos condóminos que não resultem diretamente da lei ou que não constem do título constitutivo. Contudo, não devem ser integradas cláusulas que limitem ou modifiquem a extensão do direito de propriedade dos condóminos, conforme diz Moitinho de Almeida. As matérias que podem constituir o conteúdo do regulamento são:

  • Modalidade do gozo das coisas e serviços comuns;

  • Repartição das despesas;

  • Administração das despesas e serviços comuns;

  • Tutela do decoro do edifício;

Para que serve o regulamento?

O regulamento serve para disciplinar as relações internas dos condóminos.

Quais são os órgãos do condomínio?

Assembleia e Administrador.

Qual a função da Assembleia?

Os órgãos são criados tendo em vista assegurar a administração das partes comuns, mas a lei aproveita a existência da assembleia de condóminos para a fazer intervir em matérias de interesse geral do condomínio, situadas para além da administração das partes comuns (por ex. autorização de obras, alteração de uso de frações, etc). Só este órgão deliberativo pode proceder à alteração ao título constitutivo, bem como a qualquer alteração, modificação ou extinção relativamente à utilização das partes comuns. Embora competindo aos dois órgãos (Administrador e Assembleia) a administração das coisas comuns, esta é preponderantemente exercida pela Assembleia de Condóminos. Ao Administrador exige-se-lhe que seja um executor das deliberações da assembleia, não lhe assistindo qualquer poder decisório.

Por quem é constituída a Assembleia?

A Assembleia é constituída por todos os titulares de frações autónomas, tendo cada um deles tantos votos quantos os correspondentes às unidades inteiras da permilagem ou percentagem da fração que possuir.

A Assembleia exprime uma vontade de orientação que não representa uma mera soma dos votos, mas a vontade do condomínio, completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino.

Quando se reúne a Assembleia?

Apesar do art. 1431º do Regime da Propriedade Horizontal referir que “a Assembleia reúne-se na 1ª quinzena de Janeiro”, tal disposição não inviabiliza o acordo dos condóminos no sentido de agendarem uma outra data, nem sequer restringe a autonomia e liberdade do administrador ou dos condóminos para designarem outra data fora destes parâmetros.

Quais os poderes da Assembleia?

A Assembleia só tem poderes de administração, não lhe sendo lícito praticar atos de disposição, os quais dependem do acordo de todos os condóminos.

Como é feita a convocação da Assembleia?

Convoca-se a Assembleia através de carta regista. A carta tem de ser enviada com 10 dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência inferior a 10 dias em relação à data de realização da assembleia.

A convocatória deve imperativamente indicar o dia, hora e local da reunião e ordem de trabalhos e informar sobre os assuntos cujas deliberações só possam ser aprovadas por unanimidade dos votos.

Podem ser decididos outros assuntos não constantes da ordem de trabalhos?

Sim, desde que estejam presentes todos os condóminos e com isso concordem.

Quais os direitos do condómino na Assembleia?

O primeiro direito dos condóminos é o direito de participação, que se concretiza em três direitos distintos:

  • Direito de estar presente nas assembleias;

  • Direito de ser ouvido;

  • Direito de propor deliberações;

O condómino tem também o direito de voto, que é o direito mais importante que lhe assiste.

Quem fica vinculado pelas deliberações?

A deliberação tomada por uma coletividade ou associação de pessoas, sem personalidade jurídica (como é o caso da Assembleia de Condóminos) vale como uma deliberação do colégio e vincula todos os membros da coletividade, mesmo quem não tenham participado na reunião ou, participando, se tenham abstido ou votado contra, assim como os condóminos que ingressam no condomínio após a sua aprovação. Os efeitos jurídicos da deliberação produzem-se na esfera jurídica de cada um dos membros da coletividade.

As deliberações podem ter eficácia interna (aquelas que criam, modificam ou extinguem relações entre condóminos ou entre eles e o administrador) ou externa (aquelas que criam, modificam ou extinguem relações entre os condóminos e terceiros).

Como são tomadas as deliberações?

São tomadas, salvo disposição em contrário, por maioria dos votos representativos do capital investido. A votação é nominal, por ser necessário não só averiguar o número de votos representativos do capital investido, o que só se determina através da identificação do titular de cada fração, como também para determinar quem não votou a favor, para efeitos de poder impugnar a deliberação.

Como é informado das deliberações quem não participou da reunião?

Aos ausentes as deliberações são comunicadas, por carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta dias. Após a receção, os condóminos têm 90 dias para comunicar por escrito o seu assentimento ou a sua discordância, valendo o seu silêncio como declaração negocial.

O que é a ata e para que serve?

A ata é a documento que faz a compilação de tudo o que foi deliberado, fazendo o relato por escrito dos fatos juridicamente relevantes que tiveram lugar na Assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações. A ata da Assembleia atribui certeza jurídica à deliberação permitindo assim que o Administrador a execute e que os condóminos a impugnem.

A ata de reunião que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

A ata tem de ser lavrada e assinada na Assembleia?

Não obrigatoriamente. No entanto, se assim não for, a sua eficácia fica suspensa já que o prazo de impugnação só começa a correr, para os presentes, a partir da data da sua aprovação e assinatura, e para os ausentes, a partir da data da comunicação, que só lhes pode ser feita após a referida aprovação e assinatura.

Contra quem devem ser propostas as ações anulatórias de deliberações?

A ação destinada a obter a anulação de deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos deve ser proposta contra os condóminos que a tomaram, por serem estes os titulares das relações jurídicas em debate e não contra o Administrador.

Qual a função/poder do Administrador?

Ao Administrador, nomeado pela Assembleia, cabe a gestão e representação de todas as partes comuns, quer as que pertencem a cada edifício particular, quer as que ligam funcionalmente os edifícios entre si.

São funções do Administrador entre outras, nos termos do artº. 1436º do Regime da Propriedade Horizontal:

  • Convocar a Assembleia de Condóminos;

  • Elaborar orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

  • Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

  • Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;

  • Exigir dos condóminos a sua quota-parte das despesas aprovadas;

  • Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

  • (…)

O construtor-vendedor tem de ser o Administrador do edifício?

Não. Normalmente o construtor-vendedor, proprietário inicial, reserva para si a nomeação do Administrador, criando cláusulas no contrato de compra e venda. Ocorre, todavia, verificar a validade de tais cláusulas. É ilegal qualquer limitação do poder de nomeação do Administrador, ou da liberdade de escolha da pessoa a nomear. Trata-se de um poder próprio da assembleia, indisponível.

Quem pode ser o administrador do condomínio?

O Administrador tem de ser uma pessoa singular ou coletiva, com personalidade jurídica e capacidade de agir.

Quais os poderes processuais do Administrador?

O Administrador está legitimado para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum, ou quando a administração lhe confira poderes para tal.

Qual o critério de repartição das despesas?

As despesas de conservação e fruição das coisas comuns e os pagamentos dos serviços de interesse comum recaem sobre os condóminos, cada um contribuindo na proporção do valor das suas frações, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

E quanto a despesas com áreas que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos?

Essas despesas ficam a cargo dos condóminos que delas se servem. Assim, por exemplo, se a reparação for no lanço da escada que vai do 1º para o 2º andar, suportam as despesas os condóminos do 2º andar e dos andares superiores. Se no topo do edifício exista um terraço que todos possam utilizar, todos os condóminos deverão contribuir para essa despesa.

Se o condómino vender a sua fração autónoma estando em atraso no pagamento das contribuições devidas ao condomínio, exonera-se desta obrigação?

A doutrina maioritária defende que não se deve onerar o adquirente da fração com uma despesa que ele muitas vezes desconhece e que não corresponde a nenhuma vantagem real para si. Henrique Mesquita diz: “se o condómino alienante tem prestações em atraso, destinadas a custear as despesas habituais do edifício, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fração (…) Por um lado, este não disporia de quaisquer elementos objetivos que revelassem ou indicassem a existência de dívidas. Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respetivo pagamento”.

As despesas correntes recaem sobre o arrendatário ou sobre o senhorio?

Senhorio e arrendatário podem acordar, no contrato de arrendamento, que este (arrendatário) pagará as despesas correntes do condomínio; porém, perante o Condomínio o proprietário é o responsável pelo pagamento, porque aquele acordo não vincula o Condomínio.

O arrendatário pode intervir na Assembleia?

O facto de ser acordado que as despesas correntes ficavam a cargo do arrendatário, isto não lhe confere qualquer direito de intervenção na Assembleia de Condóminos, pois essa estipulação não ultrapassa o contrato de arrendamento, não tendo qualquer projeção nas relações de condomínio. O arrendatário só poderá intervir na assembleia se nela estiver a representar o proprietário da fração.

O que acontece quando o arrendatário não paga?

Corresponde ao condómino-senhorio o dever de, nos termos do artº. 1424º do Regime de Propriedade Horizontal, responder sempre pelo pagamento das despesas do condomínio, quando o arrendatário não o faça. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário é inoponível a terceiros, quer ao Administrador, quer ao Condomínio.

A quem deve o Administrador exigir o pagamento?

Ao proprietário da fração autónoma arrendada, sem prejuízo do direito de regresso contra o locatário.

Um condómino que não utiliza o elevador do prédio pode recusar-se a pagar o serviço do elevador, como a sua manutenção, reparações, etc.?

As despesas do condomínio, incluindo o elevador e todas as outras, são suportadas por quem pode utilizar os diversos equipamentos e serviços comuns e não apenas por quem os utiliza. No caso dos elevadores, se estes não forem à cave ou indo, se o condómino do rés-do-chão não tiver qualquer interesse na cave (por ex. garagem ou arrumos) ou no sótão (por ex. arrumos), está dispensado do pagamento das despesas com elevadores, na medida em que não tem porque se servir deles e não os pode utilizar.

Se um condómino não habita a sua fração está obrigado a pagar os encargos resultantes da vida em condomínio?

Sim, terá que pagar o valor da quota de condomínio que lhe cabe, uma vez que para a lei o que conta é o uso que cada condomínio pode fazer das coisas comuns, e não o uso que efetivamente faça delas.

O que são inovações?

As inovações são as obras nas partes comuns que se dirigem ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum, isto é, essas inovações não se destinam a privilegiar o proprietário da fração, mas sim a coisa comum. Tanto abrangem alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns, como modificações relativas ao seu destino ou afetação, sendo apenas as que trazem algo de novo (Ex: colocação de um aparelho de ar condicionado; afixação na parede de uma antena…).

Como proceder para fazer inovações?

As inovações não podem prejudicar a utilização, por parte de qualquer condómino, tanto das coisas próprias como das comuns.

O condómino que pretenda efetuar uma obra nova (inovadora) deverá obter a necessária autorização mediante convocação da Assembleia. É necessário que obtenha a maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do total do prédio, para a sua aprovação.

A realização de uma inovação sem aprovação por maioria qualificada em Assembleia de Condóminos leva-nos à presença de uma obra ilícita, pelo que o responsável deve ser compelido a repor, a expensas suas, a situação, no preciso estado em que se encontrava anteriormente.

Quais são as obras indispensáveis?

Aquelas que necessitam de ser efetuadas para uma boa conservação e fruição das coisas comuns (a reparação de uma torneira que pinga continuadamente; uma pequena avaria da fechadura, substituição de um vidro da porta rachado, etc).

Quais são as obras urgentes?

As que devem ser executadas com toda a brevidade por estar em causa a segurança e a tranquilidade dos condóminos ou por serem potenciadoras de danos imediatos no edifício (substituição de parte do telhado que ficou danificado em consequência do mau tempo; reparação da torneira que avaria, não sendo possível fechá-la; substituição da fechadura da porta que se danificou; etc).

O que é e para que serve o Fundo Comum de Reserva?

O Fundo Comum de Reserva é obrigatório por lei num mínimo de 10% do valor das despesas correntes e é constituído pelas comparticipações de todos os condóminos para ajudar a pagar as obras de conservação que seja preciso realizar no prédio, no futuro. Ou seja, com este fundo não se devem pagar serviços de manutenção, correntes, mas sim obras que visem a conservação do prédio, como reparações do telhado, substituição ou reparação de caleiras, pinturas do prédio, etc.

Serve para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. O fundo, cujas constituições por parte de cada condomínio, indicadas na lei apenas pelo valor mínimo, deverão ser adequadas ao previsível montante das despesas a efetuar, será objeto de depósito bancário que tanto pode ser a prazo como à ordem.

Pode o condómino realizar obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício?

Sim. Mas é preciso ter em conta o seguinte:

  • Não pode pôr em risco a segurança do prédio;

  • Tem de solicitar autorização à assembleia de condóminos e esta tem de ser dada por maioria de 2/3 do valor total do prédio;

  • Deve solicitar à Câmara Municipal a licença, em especial quando se tratar de fechar varandas (marquises).

Como conciliar o direito de propriedade sobre a fração autónoma com o direito de personalidade do condómino, ou outros aspetos deste direito?

Por vezes o direito de vizinhança não chega para tutelar interesses dos condóminos relativos às relações de vizinhança. Portanto, é muitas vezes necessário recorrer à tutela própria dos direitos de personalidade (direito à tranquilidade, direito ao repouso, direito ao sono). Nestas situações, há um conflito entre o “poder utilizar” do direito de propriedade com o “poder ser” do direito de personalidade. A solução para este conflito é encontrada na letra do artº. 335º, nº 2 do Código Civil, que diz que havendo colisão de interesses desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Se os direitos forem iguais ou da mesma espécie devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.

Que cuidados a ter em férias?
  • Cortar o abastecimento da água;

  • Desligar o gás;

  • Administração das despesas e serviços comuns;

  • Desligar o disjuntor, fazendo o corte geral do abastecimento de energia elétrica;

  • Descarregar o frigorífico e arcas frigoríficas;

  • Certificar-se de que as portas e janelas ficam bem fechadas;

  • Não deixar animais fechados no apartamento;

  • Comunicar à autoridade policial a sua ausência e também à administração do condomínio, informando quem fica com a chave do seu apartamento;

  • Evitar deixar objetos em ouro e pedras preciosas.

O que é a permilagem?

É a proporção a que cada fração corresponde, tendo em conta o valor total do prémio que pode ser em permilagem ou percentagem. A percentagem ou permilagem do valor fixado, ou seja, a proporção do valor das suas frações, é essencial para determinar a influência do condomínio na vida do condómino. É através dela que se faz a repartição dos encargos de conservação e fruição, inovação, a determinação de quem é o administrador provisório e a votação dos condomínios na assembleia, etc.

Como se fixa o valor de cada fração?

Para a maioria da doutrina é correta a fixação do valor de cada fração em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

O seguro contra o risco de incêndio também é obrigatório nas partes comuns?

É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns. Sobre este assunto, por favor consulte a secção “seguros” deste sítio.

Seguro individual ou seguro coletivo?

A opção de escolha entre o seguro individual ou coletivo cabe ao proprietário da fração. Sobre este assunto, por favor consulte a janela seguros.

Se aderir ao seguro individual estou obrigado a pagar o seguro coletivo?

Também não. Basta para isso apresentar à administração do condomínio o respetivo comprovativo do seguro individual Multirriscos, respeitando os capitais e coberturas constantes do regulamento do condomínio ou de deliberação da assembleia de condóminos.

É obrigatória a atualização anual do seguro?

Sim. O administrador tem que atualizar o seguro de acordo com o valor de reconstrução para o concelho de localização do edifício, aplicando-se a mesma situação para os seguros individuais.

Se é obrigatório apenas o seguro contra incêndios, porquê um seguro multirriscos?

É habitual fazer-se o seguro multirriscos porque a taxa de seguro é pouco superior à do seguro contra o risco de incêndio e, sobretudo, porque garante ao segurado a cobertura de um maior número de riscos, como as inundações, danos por água, quebra de vidros, etc.

Se aderir ao seguro coletivo tem de ser pago também o individual?

Não. Ao aderir ao coletivo deverá anular o seguro individual.

MINUTAS

Declaração para pedido de documentação por email
Procuração para representação por terceiros em Assembleia Geral

Ainda tem dúvidas?

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