
O condómino que deixar de pagar as quotas do condomínio, incluindo as que são necessárias para a realização de obras no edifício, não pode exigir do condomínio o pagamento de indemnização por danos sofridos na sua fração pelo facto de não terem sido realizadas as obras.
Isto decorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019 – Processo 1189/15.