
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11.12.2019, diz-nos o seguinte sobre este assunto:
Começa por considerar que um sistema de videovigilância através de uma câmara deve ser qualificado de tratamento de dados pessoais automatizado quando o dispositivo instalado permita gravar e armazenar dados pessoais, tais como imagens que permitam identificar pessoas singulares. Ora, o objetivo que é visado pelo responsável pelo tratamento dos dados quando instala um sistema de videovigilância como o que está em causa, a saber, a proteção dos bens, da saúde e da vida dos condóminos de um imóvel, é suscetível de ser qualificado de «interesse legítimo», o qual deve ser existente e efetivo no momento do tratamento, e não hipotético. No entanto, não se exige, na avaliação de todas as circunstâncias, que tenha havido um prejuízo concreto anterior para a segurança dos bens e das pessoas. Por outro lado, tendo inicialmente sido postas em prática medidas alternativas constituídas por um sistema de segurança, instalado na entrada do edifício, composto por um intercomunicador e um cartão magnético, que se revelaram insuficientes, e estando o sistema de videovigilância em questão limitado às partes comuns do condomínio e às suas vias de acesso, o requisito da proporcionalidade do tratamento encontra-se preenchido.
In “JUSNET”